RFB publica Solução de Consulta sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta na industrialização por encomenda

Publicado em 27/08/2019 10:35
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 27.08.2019, a Solução de Consulta n° 247, de 20 de agosto de 2019, a qual esclarece que o executor da industrialização sob encomenda de terceiro poderá recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta somente se a operação resultar em produto discriminado no inciso VIII, do art. 8º, da Lei nº 12.546/2011. Nesse sentido, a classificação fiscal a ser dada pelo estabelecimento executor da encomenda será a que corresponder ao produto que sair do mencionado estabelecimento depois de concluída a industrialização, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 247, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

 

O executor da industrialização sob encomenda de terceiro poderá recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta somente se a operação resultar em produto discriminado no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

 

A classificação fiscal a ser dada pelo estabelecimento executor da encomenda será a que corresponder ao produto que sair do mencionado estabelecimento depois de concluída a industrialização.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Parecer Normativo CST nº 378, de 1971.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral”