RFB publica Solução de Consulta sobre a compensação entre débitos e créditos previdenciários e não previdenciários

Publicado em 13/10/2020 11:05 | Atualizado em 23/10/2023 12:55
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 13.10.2020, a Solução de Consulta nº 4.024, de 8 de outubro de 2020, a qual esclarece que quando o sujeito passivo não utiliza o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, as compensações de débitos previdenciários somente podem ser feitas com créditos de mesma natureza, isto é, previdenciários. Porém, se utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições, o sujeito passivo poderá efetuar, a depender do período de apuração, compensação de débitos tributários da União de qualquer natureza (inclusive entre previdenciários e não previdenciários), entre si, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.024, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO PENDENTE. COMPENSAÇÃO. DÉBITO VINCENDO. OUTROS TRIBUTOS.

 

Quando o sujeito passivo não utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias, as compensações de débitos previdenciários somente podem ser feitas com créditos de mesma natureza, quais sejam, previdenciários. Porém, se utilizar o e-social para apuração das referidas contribuições, poderá efetuar, a depender do período de apuração, compensação de débitos tributários da União de qualquer natureza (inclusive entre previdenciários e não previdenciários), entre si.

 

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996: art. 73; Lei nº 11.457, de 2007: art. 26-A; IN RFB nº 1717, de 2017: arts. 2º, 65, 76 e 84; SC nº 336 - Cosit, de 2018; IN RFB nº 1.396, de 2013: art. 18, VII e XIV.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 336 - COSIT, DE 28 de dezembro DE 2018.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe”