RFB publica Solução de Consulta sobre a compensação da estimativa de IRPJ ou CSLL com débitos previdenciários
Publicado em 22/03/2021 11:31 | Atualizado em 23/10/2023 13:20Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 22.03.2021, a Solução de Consulta nº 15, de 17 de março de 2021, a qual esclarece que os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano calendário. Nesse sentido, a compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o eSocial para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTIMATIVA DE IRPJ OU CSLL APURADA ANTES DA UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SALDO NEGATIVO DE 2018. INTEGRALIDADE. POSSIBILIDADE.
Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano calendário.
A compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.457, de 2008, art. 26-A, § 1º, I, b; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 3 de dezembro de 2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”