RFB publica Solução de Consulta sobre a caracterização da cessão de mão de obra para fins de retenção das contribuições previdenciárias

Publicado em 17/06/2021 11:59 | Atualizado em 23/10/2023 13:24
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 17.06.2021, a Solução de Consulta nº 75, de 14 de junho de 2021, a qual esclarece que, para a configuração da cessão de mão de obra aplicada à retenção das contribuições previdenciárias nos serviços prestados entre pessoas jurídicas, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. Nesse sentido, o elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados. Além disso, para fins de caracterização da cessão de mão de obra também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.

 

Com relação à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.

 

Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.

 

Na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante.

 

Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18. Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit”