RFB publica Solução de Consulta sobre a caracterização da cessão de mão de obra nas atividades de jardinagem para fins de retenção das contribuições previdenciárias

Publicado em 24/06/2021 11:45
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 24.06.2021, a Solução de Consulta nº 103, de 21 de junho de 2021, a qual esclarece que a atividade de jardinagem, prestada mediante empreitada, está sujeita à retenção prevista no art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Isso porque, para a configuração da cessão de mão-de-obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão-de-obra à disposição" se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados.

 

Vale destacar que a disponibilização de mão de obra para a contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros, a fim de realizar manutenção periódica (serviços contínuos da contratante), ainda que de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, constitui hipótese de retenção tributária de que trata o art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991, conforme segue:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 21 DE JUNHO DE 2021

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER OU PESSOALIDADE. JARDINAGEM. EMPREITADA.

 

Para configuração da cessão de mão-de-obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão-de-obra à disposição" se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados.

 

A disponibilização de mão de obra para a contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros, a fim de realizar manutenção periódica (serviços contínuos da contratante), ainda que de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, constitui hipótese de retenção tributária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

A atividade de jardinagem prestada mediante empreitada está sujeita à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 116 e 117; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18; Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021; Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.