RFB publica Solução de Consulta sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária do produtor rural
Publicado em 11/06/2019 11:19 | Atualizado em 20/10/2023 20:33Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 11.06.2019, a Solução de Consulta n° 173, de 31 de maio de 2019, a qual esclarece que a receita da venda de grãos a outro produtor rural pessoa física, sem que se caracterize como venda de sementes a produtor rural que a utilize no plantio, ou que se dedique ao comércio de sementes e seja registrada no MAPA, deve integrar a base de cálculo da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial.
Ainda, a partir de 18 de abril de 2018, a receita da venda de gado pelo próprio produtor rural para outro produtor rural, que o utilize diretamente para cria e recria, não deve integrar a base de cálculo da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial.
Além disso, a exclusão da base de cálculo para efeito da contribuição previdenciária de que trata o § 12, do art. 25, da Lei nº 8.212/1991, não é aplicável à contribuição destinada ao Senar, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 31 DE MAIO DE 2019
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. VENDA DE GRÃOS E GADO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A receita da venda de grãos a outro produtor rural pessoa física sem que se caracterize como venda de sementes a produtor rural que a utilize no plantio ou que se dedique ao comércio de sementes e seja registrada no MAPA deve integrar a base de cálculo da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial.
A partir de 18 de abril de 2018, a receita da venda de gado pelo próprio produtor rural para outro produtor rural que o utilize diretamente para cria e recria não deve integrar a base de cálculo da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial.
A exclusão da base de cálculo para efeito da contribuição previdenciária de que trata o § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, não é aplicável à contribuição destinada ao Senar.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e II, §§ 3º e 12; Lei nº 9.528, de 1997, art. 6º; SC Cosit nº 18, de 2019.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”