RFB publica Solução de Consulta sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física e o tratamento a ser aplicado ao ressarcimento de crédito de ICMS
Publicado em 27/08/2019 10:35Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 27.08.2019, a Solução de Consulta n° 236, de 14 de maio de 2019, a qual esclarece que os elementos definidores de "receita bruta auferida da comercialização da produção" estão dispostos no art. 171, inciso I, §§ 1º a 3º, e art. 172, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Nesse sentido, para fins de apuração da base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural de que trata o art. 171, I, da IN RFB nº 971/2009, compõe a receita bruta o valor recebido a título de ressarcimento de crédito presumido de ICMS transferido ao adquirente, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 236, DE 14 DE MAIO DE 2019
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CRÉDITO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO.
Os elementos definidores de "receita bruta auferida da comercialização da produção" estão dispostos no art. 171, inciso I, §§ 1º a 3º, e art. 172 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Para fins de apuração da base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural de que trata o art. 171, I, da IN RFB nº 971, de 2009, compõe a receita bruta o valor recebido a título de ressarcimento de crédito presumido de ICMS transferido ao adquirente.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art. 25; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 171 e 172.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”