RFB publica Solução de Consulta que trata da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento do empregador rural sem empregados
Publicado em 03/12/2019 09:51 | Atualizado em 23/10/2023 12:13Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 03.12.2019, a Solução de Consulta n° 99.014, de 27 de novembro de 2019, a qual esclarece que a inexistência de empregados impede o direito à opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa jurídica com base na folha de pagamento, uma vez que é condição exigida o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.014, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. OPÇÃO DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A inexistência de empregados e/ou trabalhadores avulsos impede o direito à opção da forma de tributação de que trata o parágrafo 7º do artigo 25 da Lei n.º 8.870, de 1994, na redação dada pela Lei n.º 13.606, de 9 de janeiro de 2018, uma vez que é condição exigida do empregador o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 286, de 10 de outubro de 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 7º.
MIRZA MENDES REIS
Coordenadora”