RFB publica Solução de Consulta na qual esclarece sobre o recolhimento previdenciário do órgão público responsável pelo pagamento de produto rural entregue a servidores

Publicado em 01/10/2020 10:41 | Atualizado em 23/10/2023 12:47
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 1º.10.2020, a Solução de Consulta nº 125, de 29 de setembro de 2020, a qual esclarece que na situação em que a nota fiscal é expedida contra órgão público responsável pelo pagamento de produto rural entregue a servidores, mediante vale-feira concedido pelo órgão, este caracteriza-se como adquirente da produção rural, cabendo-lhe, na qualidade de subrogado na obrigação do produtor rural pessoa física ou segurado especial, recolher a contribuição previdenciária, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

CONTRIBUIÇÃO REVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ADQUIRENTE. SUBROGAÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. CONCESSÃO DE VALEFEIRA A SERVIDORES. RESPONSABILIDADE.

 

Na situação em que a Nota Fiscal é expedida contra órgão público responsável pelo pagamento de produto rural entregue a servidores, mediante vale-feira concedido pelo órgão, este caracteriza-se como adquirente da produção rural, cabendo-lhe, na qualidade de subrogado na obrigação do produtor rural pessoa física ou segurado especial, recolher a contribuição previdenciária.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, incisos IV e X, alínea "b"; Decreto 3.048, de 1991, art.216, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 184, inciso I, alínea "b", e inciso V.

 

PROCESSO DE CONSULTA FISCAL. INEFICÁCIA.

 

Não produz efeitos a consulta que não preenche os requisitos legais exigidos para sua apresentação, tais com aquela formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira cuja aplicação suscita dúvida, e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

 

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e XIV.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral”