RFB publica Solução de Consulta na qual esclarece sobre a informação da participação individual das consorciadas no documento fiscal para efeito de retenção previdenciária

Publicado em 08/07/2020 10:37 | Atualizado em 23/10/2023 12:42
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 08.07.2020, a Solução de Consulta nº 89, de 30 de junho de 2020, a qual esclarece que, na hipótese de emissão de nota fiscal, fatura ou recibo em nome do consórcio, para efeito de retenção da contribuição previdenciária de 11%, prevista no art. 31, da Lei n° 8.212/1991, e seu recolhimento identificado, de forma individualizada, por consorciada, poderá o consórcio informar no documento emitido a participação de cada consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, ou a participação apenas das consorciadas que tenham executado a parte da obra ou serviço objeto do faturamento, segundo a proporção que lhe cabe no montante faturado. Nesse sentido, não é admitido informar a participação individualizada, no montante faturado, de apenas uma das consorciadas, consignando a parcela restante em nome do próprio consórcio, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 30 DE JUNHO DE 2020

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

RETENÇÃO DE 11%. FATURAMENTO PELO CONSÓRCIO. RETENÇÃO INDIVIDUALIZADA. INFORMAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL DAS CONSORCIADAS NO DOCUMENTO FISCAL.

 

Na hipótese de emissão de nota fiscal, fatura ou recibo em nome do consórcio, para efeito de retenção da contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, e seu recolhimento identificado, de forma individualizada, por consorciada, poderá o consórcio informar no documento emitido a participação de cada consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, ou a participação apenas das consorciadas que tenham executado a parte da obra ou serviço objeto do faturamento, segundo a proporção que lhe cabe no montante faturado. Não é admitido informar a participação individualizada, no montante faturado, de apenas uma das consorciadas, consignando a parcela restante em nome do próprio consórcio.

 

Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, §6º; Lei n° 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 112, § 2°, incisos IV a IX, e 113; Instrução Normativa RFB n° 1.199, de 14 de outubro de 2011, arts. 4°, 7° e 10; Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 88.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral”