RFB publica Solução de Consulta na qual esclarece que os órgãos públicos não estão sujeitos à responsabilidade solidária nem à retenção previdenciária na contratação de obra de construção civil
Publicado em 01/10/2020 10:41 | Atualizado em 23/10/2023 12:47Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 1º.10.2020, a Solução de Consulta nº 116, de 28 de setembro de 2020, a qual esclarece que na contratação, por órgão público da administração direta, autarquia ou fundação de direito público, de obra de construção civil sob regime de empreitada total, não se aplicam a responsabilidade solidária do contratante e a retenção previdenciária de que tratam o art. 31, da Lei n.º 8.212/1991, e art. 7º, § 6º da Lei n.º 12.546/2011, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. OBRA. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDAD E SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE.
À contratação, por órgão público da Administração direta, autarquia, ou fundação de direito público, de obra de construção civil sob regime de empreitada total não se aplicam a responsabilidade solidária do contratante e a retenção previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, e 7º, § 6º da Lei n.º 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65 - COSIT, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991: arts. 30, VI e 31; IN RFB nº 971, de 2009: arts. 142, I, 149, II, 151, § 2º, IV, 154, I, 157, 322, XXVII e SC nº 65 - Cosit, de 2020.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”