RFB publica Solução de Consulta na qual esclarece que os órgãos públicos não estão sujeitos à responsabilidade solidária na contratação de obra de construção civil
Publicado em 26/06/2020 11:16Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 26.06.2020, a Solução de Consulta nº 64, de 23 de junho de 2020, a qual esclarece que a responsabilidade solidária na contratação de obra de construção civil executada por meio de empreitada total por construtora não se aplica aos órgãos públicos da administração pública direta, suas autarquias e fundações de direito público, e, portanto, não se aplica também a retenção de contribuição previdenciária para fins de elisão da solidariedade, na forma do art. 30, inciso VI da Lei nº 8.212/1991.
Entretanto, a prestação de serviços de conservação rotineira da malha rodoviária não constitui obra de construção civil, não podendo a contratação ser caracterizada como execução de obra por empreitada total, mas, sim, classificada como contratação de prestação de serviço de construção civil, sujeita à retenção da contribuição previdenciária na forma do art. 31, da Lei nº 8.212/1991, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO.
A responsabilidade solidária na contratação de obra de construção civil executada por meio de empreitada total por construtora, não se aplica aos órgãos públicos da administração pública direta, suas autarquias e fundações de direito público, e, portanto, não se aplica também a retenção de contribuição previdenciária para fins de elisão da solidariedade na forma do art. 30, inciso VI da Lei nº 8.212, de 1991.
A prestação de serviços de conservação rotineira da malha rodoviária não constitui obra de construção civil, não podendo a contratação ser caracterizada como execução de obra por empreitada total, mas sim classificada como contratação de prestação de serviço de construção civil, sujeita à retenção da contribuição previdenciária na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI e art. 31; Decreto 3.048, de 1991, art.220; IN RFB nº 971, de 2009, art.142, art.149, §3º, art. 158, art.154, e art. 322, incisos I, XIX, e XXVII e Anexo IV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”