RFB publica Solução de Consulta acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre valores custeados pela empresa relativos aos programas de graduação e de pós-graduação para os empregados

Publicado em 08/02/2019 09:37 | Atualizado em 20/10/2023 20:07
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 08.02.2019, a Solução de Consulta n° 10.001, de 14 de Janeiro de 2019, a qual esclarece que os valores custeados pela empresa em benefício de seus empregados, relativos aos programas de graduação e de pós-graduação, de que tratam os art. 43 a 57, da Lei n° 9.394/1996, integram o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.001, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA "t", § 9º, ART. 28 DA LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Os valores custeados pela empresa em benefício de seus empregados, relativos aos programas de graduação e de pós-graduação de que tratam os art. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, integram o salário de contribuição, para fins de incidência das contribuições previdenciárias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 286, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 109 e 110; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, I, e 28, I e § 9º, "t", itens 1 e 2; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 21, I e II; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 458, § 2º, II; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, I, § 9º, XIX; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput e 52, I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput e 94, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, I e II.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Chefe

Substituta”