RFB publica Solução de Consulta a respeito do conceito de receita bruta para fins de definição da base de cálculo da CPRB na subcontratação

Publicado em 27/09/2021 11:04
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 27.09.2021, a Solução de Consulta nº 126, de 14 de setembro de 2021, a qual esclarece que deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária para fins da definição da base de cálculo da CPRB na subcontratação, em que a empresa, contratada para determinado serviço, executa-o por conta própria, empregando outras empresas, estranhas ao contrato, para que executem parte ou todo o objeto do contrato, por sua conta e em seu nome, isto é, os subcontratados emitem as notas fiscais no nome dessa empresa que, por sua vez, deve emitir nota fiscal para a contratante pela totalidade dos valores. Neste caso, a empresa não pode excluir da sua receita bruta os valores pagos a terceiros que integrem os preços dos serviços por ela prestados e que constem de suas notas fiscais ou faturas emitidas, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

SUBCONTRATAÇÃO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. CPRB

 

Na subcontratação, a empresa contratada para determinado serviço, executa-o por conta própria, empregando outras empresas, estranhas ao contrato, para que executem parte ou todo o objeto do contrato, por sua conta e em seu nome. Dessa forma, os subcontratados emitem as notas fiscais no nome dessa empresa que, por sua vez, deve emitir nota fiscal para a contratante pela totalidade dos valores. A empresa não pode excluir da sua receita bruta os valores pagos a terceiros que integrem os preços dos serviços por ela prestados e que constem de suas notas fiscais ou faturas emitidas. Nos termos do Parecer Normativo (PN) nº 3, de 2012, para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária. Ou seja, devem ser reputadas como receita bruta todas as parcelas que decorram da prestação dos serviços que retratem o objeto social da pessoa jurídica e que, portanto, consubstanciem o preço pelos serviços prestados.

 

Dispositivos Legais Constituição Federal de 1988, art. 150, §6º; PN nº 3, de 2012; SC Cosit nº 251, de 2017.

 

FERNANDO MOMBELLI

 

Coordenador-Geral”