RFB publica Solução de Consulta a respeito da retenção previdenciária sobre o serviço de transporte de passageiros realizado por cessão de mão de obra

Publicado em 20/09/2021 11:45 | Atualizado em 23/10/2023 13:27
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 20.09.2021, a Solução de Consulta nº 131, de 14 de setembro de 2021, a qual esclarece que o serviço de operação de transporte de passageiros envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo, realizado por cessão de mão de obra, qual seja, por trabalhadores colocados à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a prestação de serviços de natureza contínua, isto é, que constituam necessidade permanente da contratante e se repitam periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, está sujeito à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento à Previdência Social da importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, conforme segue:


“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇO. TRANSPORTE. PASSAGEIRO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.

O serviço de operação de transporte de passageiros envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo, realizado por cessão de mão de obra, qual seja, por trabalhadores colocados à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a prestação de serviços de natureza contínua, isto é, que constituam necessidade permanente da contratante e se repitam periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, está sujeito à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento à Previdência Social da importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 112, 115 e 118.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral”