RFB publica Solução de Consulta a respeito da definição de atividade preponderante para fins do recolhimento do GIIL-RAT

Publicado em 27/09/2021 11:06
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 27.09.2021, a Solução de Consulta nº 5.011, de 23 de setembro de 2021, a qual esclarece que o enquadramento num dos correspondentes graus de risco para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à "atividade preponderante", que é definido pelo maior número de segurados empregados em cada estabelecimento. Assim, em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, isto é, aquela que conta com o maior número de segurados empregados, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.011, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias GIIL-RAT.

 

SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE. FILIAL.

 

O enquadramento num dos correspondentes graus de risco para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à "atividade preponderante" . Considera-se "atividade preponderante" aquela efetivamente desempenhada, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), pelo maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 2020; Nº 78, DE 2015 E Nº 179, DE 2015.

 

Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B, 109-C e 488; At o Declaratório PGFN n° 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011.

 

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

 

Chefe”