RFB publica Solução de Consulta a respeito da contribuição previdenciária do ministro de confissão religiosa
Publicado em 01/10/2021 11:30 | Atualizado em 23/10/2023 13:28Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30.09.2021 a Solução de Consulta n°130, de 14 de setembro de 2021, a qual esclarece que, para fins de incidência da contribuição previdenciária, o salário de contribuição de ministro de confissão religiosa, enquanto contribuinte individual, consiste no montante por ele mesmo declarado, em face de seu dever enquanto eclesiástico ou para a sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Caso o pagamento pela entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional se dê com características inerentes à remuneração por serviços prestados, ou seja, de forma proporcional à natureza e à quantidade de trabalho executado pelo ministro de confissão religiosa; ou ocorra em razão do exercício de outra atividade que não seja a religiosa; ou, ainda, de forma excedente ao necessário para fins de subsistência da pessoa; todo o valor assim recebido deve ser considerado base de cálculo para fins de contribuição previdenciária do segurado, respeitados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
“Solução de Consulta COSIT nº 130, de 14.09.2021 - DOU de 30.09.2021
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FERNANDO MOMBELLI |
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Coordenador-Geral” |