RFB publica Solução de Consulta a qual esclarece sobre a retenção previdenciária no fornecimento de assistência médica e odontológica ao empresário individual e seus dependentes
Publicado em 29/09/2021 14:48Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 29.09.2021, a Solução de Consulta n°129, de 14 de setembro de 2021, a qual esclarece que não integra a base de cálculo da retenção previdenciária do empresário individual - enquanto segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
Todavia, a não incidência da retenção previdenciária sobre a verba não se estende aos valores relativos à assistência ofertada aos dependentes do empresário individual, por falta de amparo legal para tal.
Assim, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado não integra a base de cálculo da retenção previdenciária do empresário individual, não se aplicando esse tratamento aos valores dos benefícios destinados aos dependentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. PRO LABORE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AO EMPRESÁRIO E SEUS DEPENDENTES. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA: REQUISITOS.
Não integra a base de cálculo da retenção previdenciária do empresário individual - enquanto segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas. Contudo, tal não incidência da retenção previdenciária sobre a aludida verba não é extensiva aos valores relativos à assistência ofertada aos dependentes do empresário individual, por falta de amparo legal para tanto.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, I, "a";
Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, V, "f", 15, I, 21, 22, III, 28, III, § 9º, "q", 30, I, "b", e § 4º;
Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966;
Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 13.467, de 2017;
Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 214, § 9º, XVI, e 216, I, "a", e § 26;
Decreto nº 10.410, de 2020, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 9º, XII, "a", 52, I, b, III, b, 57, I, II, e § 4º, 58, XVI, § 2º, IV, e 65;
Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 2019.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral