RFB publica SC sobre o enquadramento do estabelecimento no grau de risco, para fins do GILRAT, de acordo com a atividade econômica preponderante efetivamente desempenhada pelos empregados

Publicado em 17/12/2019 10:23 | Atualizado em 23/10/2023 12:13
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 17.12.2019, a Solução de Consulta n° 4.042, de 13 de dezembro de 2019, a qual esclarece que a atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

 

Nesse sentido, para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971/2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, por estabelecimento, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. Dessa forma, o enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.042, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

GILRAT. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.

 

A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

 

Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, por estabelecimento, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

 

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

 

Dispositivos Legais: art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe”