RFB publica SC sobre o enquadramento do estabelecimento no grau de risco, para fins do GILRAT, de acordo com a atividade econômica preponderante efetivamente desempenhada pelos empregados

Publicado em 28/11/2019 11:41
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 28.11.2019, a Solução de Consulta n° 1.014, de 26 de setembro de 2019, a qual esclarece que a atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

 

Nesse sentido, para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971/2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. Dessa forma, o enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante. Ainda, os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.014, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CNAE.

 

A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

 

Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

 

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante. Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90 , DE 14 DE JUNHO DE 2016.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; IN RFB nº 1436, de 2013, art. 17; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe Disit01”