RFB publica SC sobre o enquadramento do estabelecimento no grau de risco, para fins do GILRAT, de acordo com a atividade econômica preponderante efetivamente desempenhada pelos empregados
Publicado em 31/07/2019 10:13Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 31.07.2019, a Solução de Consulta n° 4.032, de 30 de julho de 2019, a qual esclarece que a atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Nesse sentido, para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971/2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. Dessa forma, o enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante. Ainda, os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.032, DE 30 DE JULHO DE 2019
GILRAT. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE R I S CO.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016. Dispositivos Legais: art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; art. 17 da IN RFB nº 1436, de 2013.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe”