RFB publica SC sobre o enquadramento do estabelecimento no grau de risco, para fins do GILRAT, de acordo com a atividade econômica preponderante efetivamente desempenhada pelos empregados

Publicado em 24/05/2019 10:04
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 24.05.2019, a Solução de Consulta nº 4.026, de 22 de maio de 2019, a qual esclarece que a atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT). Nesse sentido, para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971/2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. Dessa forma, o enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante. Ainda, os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.026, DE 22 DE MAIO DE 2019

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

GILRAT. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.

 

A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

 

Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante. Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

 

Dispositivos Legais: inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 17 e 72 da IN RFB nº 971, de 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe”