RFB publica SC sobre a não aplicação da retenção previdenciária nos serviços de produção audiovisual, design gráfico, videografismos, produção de áudios, vídeos institucionais e educacionais
Publicado em 06/06/2019 11:12 | Atualizado em 20/10/2023 20:33Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 06.06.2019, a Solução de Consulta n° 180, de 31 de maio de 2019, a qual esclarece que os serviços de produção audiovisual, design gráfico, videografismos, produção de áudios, vídeos institucionais e educacionais que envolvam também a contratação de mão-de-obra para a operação de áudio e vídeo, com os equipamentos e materiais da contratada, são considerados serviços contratados mediante empreitada, não se aplicando à retenção de que trata o art. 31, da Lei nº 8.212/1991, enquadrando-se como serviço de produção audiovisual constante do inciso XV, do parágrafo 5º-B do art. 18, da LC nº 123/2006, sem prejuízo dos requisitos para a opção pelo regime do Simples Nacional, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 180, DE 31 DE MAIO DE 2019
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. SERVIÇOS DE PRODUÇÃO AU D I OV I S U A L.
Os serviços de produção audiovisual, design gráfico, videografismos, produção de áudios, vídeos institucionais e educacionais que envolvam também a contratação de mão-de-obra para a operação de áudio e vídeo, com os equipamentos e materiais da contratada, são considerados serviços contratados mediante empreitada, não se aplicando a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, enquadrando-se como serviço de produção audiovisual constante do inciso XV do parágrafo 5º-B do art. 18 da LC nº 123, de 2006, sem prejuízo dos requisitos para a opção pelo regime do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115 a 119.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”