RFB publica SC sobre a contribuição previdenciária relativa aos segurados do setor administrativo das pessoas jurídicas que tenham obras submetidas à contribuição sobre a folha e a CPRB concomitantemente
Publicado em 07/10/2019 10:34 | Atualizado em 23/10/2023 12:07Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 07.10.2019, a Solução de Consulta n° 6.028, de 19 de setembro de 2019, a qual esclarece que, caso a pessoa jurídica tenha, concomitantemente, obras submetidas ao regime de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento e obras sujeitas à sistemática prevista na Lei nº 12.546/2011, e, sendo esta última sistemática a estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no CNPJ em função de seu enquadramento no CNAE, considera-se que a contribuição previdenciária patronal relativa aos segurados lotados no setor administrativo já está contida na apuração da contribuição previdenciária com base na receita bruta auferida, não havendo obrigação de realização de outro recolhimento calculado sobre a folha de pagamento em relação a esses segurados, podendo a empresa realizar a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária apurada com base na receita bruta das receitas provenientes das obras cuja apuração tenha sido realizada com base na folha de pagamento, na hipótese de a empresa ser a responsável pela execução da matrícula CEI, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.028, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. SEGURADOS SETOR ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO
Caso a pessoa jurídica tenha, concomitantemente, obras submetidas ao regime de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento e obras sujeitas à sistemática prevista na Lei nº 12.546, de 2011, e sendo esta última sistemática a estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no CNPJ em função de seu enquadramento no CNAE (i) considera-se que a contribuição previdenciária patronal relativa aos segurados lotados no setor administrativo já está contida na apuração da contribuição previdenciária com base na receita bruta auferida, não havendo obrigação de realização de outro recolhimento calculado sobre a folha de pagamento, em relação a esses segurados e (ii) a empresa poderá realizar a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária apurada com base na receita bruta das receitas provenientes das obras cuja apuração tenha sido realizada com base na folha de pagamento, na hipótese de a empresa ser a responsável pela execução da matrícula CEI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 16 DE 16 DE JANEIRO DE 2014 E Nº 333 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n.º 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV, e §§ 9º e 10, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 4º, inciso I, art. 13, § 1º, arts. 14 e 15, e art. 17, § 1º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe”