RFB publica SC sobre a contribuição previdenciária de contribuinte individual que opta pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Publicado em 26/06/2019 11:29Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 26.06.2019, a Solução de Consulta n° 171, de 31 de maio de 2019, a qual esclarece que o segurado que trabalhe por conta própria como contribuinte individual e que, concomitantemente, mantenha qualquer relação de trabalho com empresa ou equiparado, não pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2º, do artigo 21, da Lei n.º 8.212/1991, por força da vedação legal contida no citado dispositivo.
Desse modo, somente a partir da competência em que o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, formalizar a sua opção pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é que sua contribuição poderá se dar na forma do inciso I, do § 2º, do art. 21, da Lei nº 8.212/1991, verificando-se não haver fundamento para deferimento de pedido que intente restituição dos valores pagos sob a regra geral no período anterior à opção, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 31 DE MAIO DE 2019
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO EMPREGADO EM ATIVIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE REMUNERADA. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DESCABIMENTO.
O segurado que trabalhe por conta própria como contribuinte individual e que, concomitantemente, mantenha qualquer relação de trabalho com empresa ou equiparado, não pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2º, do artigo 21, da Lei n.º 8.212, de 1991, por força da vedação legal contida no citado dispositivo.
Somente a partir da competência em que o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, formalizar a sua opção pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é que sua contribuição poderá se dar na forma do inciso I, do § 2º, do art. 21, da Lei nº 8.212, de 1991, verificando-se não haver fundamento para deferimento de pedido que intente restituição dos valores pagos sob a regra geral no período anterior à opção.
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, art. 21, parágrafos 2º e 3º, na redação dada pela Lei n.º 12.470, de 2011; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea "l", e art. 199-A, inciso I, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III, e art. 65, §§ 6º, 7º e 9º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”