RFB - Promulgado acordo entre Brasil e Singapura sobre a eliminação da dupla tributação e prevenção da evasão e a elisão fiscal
Publicado em 30/06/2022 10:33Foi publicado no DOU de hoje, 20.06.2022, o Decreto nº 11.109, de 29 de junho de 2022, que promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura, firmados em Singapura, em 7 de maio de 2018.
Dentre as disposições do acordo, destacamos a finalidade de eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais e, ainda:
- Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente. Ainda, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.
Além disso, para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos.
- Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado. A disposição também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional.
- Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que residir a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 10% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (diversa de uma sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo menos 25% do capital da sociedade pagadora dos dividendos considerado um período de 365 dias que inclui o dia do pagamento do dividendo (para fins de cômputo desse período, não serão consideradas as mudanças de propriedade que resultariam diretamente de uma reorganização societária, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as ações ou que paga o dividendo); ou
b) 15% do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
- Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado, entretanto, estes poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 15% do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio; ou
b) 10% do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.
- Os ganhos de capital obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.
Ainda, os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.
- Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante:
a) se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar suas atividades; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada no outro Estado; ou
b) se ele permanecer no outro Estado Contratante por período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado.
- No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:
a) Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições deste Acordo, possam ser tributados em Singapura, o Brasil admitirá, observadas as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio geral aqui adotado), como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente calculado no Brasil, um montante igual ao imposto sobre a renda pago em Singapura.
Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Singapura.
b) Quando, em conformidade com qualquer disposição do Acordo, os rendimentos auferidos por um residente do Brasil estiverem isentos de imposto no Brasil, o Brasil poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.
Clique aqui e confira, na íntegra, o Decreto nº 11.109, de 29.06.2022 - DOU de 30.06.2022