RFB - Parcelamento de débitos perante à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Publicado em 16/05/2019 13:18 | Atualizado em 20/10/2023 20:32
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 16.05.2019, a Instrução Normativa RFB n° 1.891, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) Os débitos de qualquer natureza perante à RFB poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

 

Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, cujos valores poderão ser parcelados antes da data de seu vencimento.

 

O parcelamento de débitos sujeitos à legislação que permita o pagamento em quotas será permitido somente se o requerimento de parcelamento for feito depois do vencimento da 1ª (primeira) quota.

 

O requerimento de parcelamento de débitos, cuja exigibilidade esteja suspensa por uma das formas previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

 

2) O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no site da RFB na Internet. Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:

 

I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e

 

II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

 

3) A formalização do parcelamento se concretiza ao pagamento da primeira prestação do parcelamento solicitado, o contribuinte ou responsável ficará sob as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Lei n. 10.522/2002, devendo acessar periodicamente a plataforma Regularize para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do documento de arrecadação para pagamento das parcelas, atualizadas com a taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado e vencerão no último dia útil de cada mês.

 

4) Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218/1991, nos seguintes percentuais:

 

- 40% (quarenta por cento) se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

 

- 20% (vinte por cento), se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

 

5) O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

 

- R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou

 

- R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

 

a) o devedor for pessoa jurídica;

 

b) o débito for relativo à obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou

 

c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.

 

Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos serão de:

 

I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

 

III - R$ 10,00 (dez reais), quando se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522/2002.

 

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

 

Parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos podem ser alterados para inclusão de novos débitos, nas condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, mediante procedimento de reparcelamento.

 

Observado o disposto quanto aos valores mínimos de prestação, o deferimento do pedido de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação em valor correspondente:

 

I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou

 

II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

 

6) O parcelamento em curso ou que tenham sido rescindidos podem ser alterados para inclusão de novos débitos, nas condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, mediante procedimento de reparcelamento.

 

7) O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser requerido nas seguintes modalidades:

 

I - parcelamento ordinário;

 

II - parcelamento simplificado; ou

 

III - parcelamento para empresas em recuperação judicial.

 

8) Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

9) O parcelamento concedido na forma disciplinada por esta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento:

 

I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

 

II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

 

A RFB divulgará mensalmente em seu site, os parcelamentos deferidos com os nomes, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.891/2019 – DOU 16.05.2019.