RFB - Parcelamento de débitos perante à Receita Federal do Brasil
Publicado em 31/01/2022 11:01Foi publicada, no DOU de hoje, dia 31.01.2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022 que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14- F da Lei nº 10.522/2002.
Dentre as disposições destacamos:
1. Débitos Passíveis de Parcelamento
O sujeito passivo poderá requerer o parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde que já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento, nos termos expostos abaixo. Isso não se aplica às multas de ofício, cujo parcelamento poderá ser requerido antes da data de seu vencimento.
O parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas será permitido somente se o respectivo requerimento for formalizado depois do vencimento da 1ª (primeira) quota.
O requerimento de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerado o saldo do débito na data de vencimento da 1ª (primeira) quota.
A formalização do requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, da concessão de medida liminar em mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos e ações judiciais.
2. Formalização do Requerimento
O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020, por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal/pt-br.
Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:
- os débitos relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, que forem recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS); e
- os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado por meio de processo digital, a ser aberto no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, nas hipóteses de:
- não ser possível a formalização do requerimento pela Internet;
- parcelamento de débitos dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; ou
- parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial.
Na hipótese prevista acima o requerimento do parcelamento deverá ser:
- formalizado em modelo próprio, nos termos do Anexo I, II ou III;
- assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e
- instruído com:
a) Darf ou GPS que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;
b) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
c) documento de identificação da pessoa física ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
d) Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma prevista no Anexo IV;
e) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para os estados, o Distrito Federal ou os municípios; e
f) na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.
3. Deferimento do Requerimento de Parcelamento
O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela e será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso o pagamento da 1ª (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente.
Depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização do requerimento, sem que tenha havido manifestação por parte da RFB, o parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos pela referida Instrução Normativa.
4. Consolidação dos Débitos
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento e considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.
Será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).
5. Valor das Prestações e da Forma de Pagamento
O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
- R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e
- R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.
Com relação aos pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos são de:
- R$ 100,00 (cem reais), no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
- R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica; e
- R$ 10,00 (dez reais), no caso do parcelamento para empresas em recuperação judicial.
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A partir da 2ª (segunda) parcela:
- as prestações vencerão no último dia útil de cada mês; e
- o pagamento deverá ser efetuado mediante:
a) débito automático em conta corrente bancária; ou
b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
6. Desistência de Outros Parcelamentos
O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Instrução Normativa, débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do requerimento de parcelamento solicitar a desistência daquele, por meio do Portal e-CAC.
7. Reparcelamento
Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.
Observados os limites mínimos estabelecidos acima, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação, em valor correspondente a:
- 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
- 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O histórico de parcelamento ou de reparcelamento independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
8. Rescisão do Parcelamento
O parcelamento concedido nos termos da referida Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento de:
- 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
- até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida.
8. Disposições Finais
O valor total dos débitos incluídos no parcelamento poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação do devedor, ainda que já concedido o parcelamento, para fins de ajustes ou para serem feitas as correções necessárias.
A RFB divulgará mensalmente, em seu site na Internet, acessível no endereço eletrônico, os parcelamentos concedidos, informados o valor parcelado, o número de parcelas e o número de inscrição do beneficiário no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019;
II - a Instrução Normativa RFB nº 2.017/2021; e
III - a Instrução Normativa RFB nº 2.031/2021.
Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27.01.2022 - DOU 31.01.2022.