RFB – Parâmetros para indicação de pessoa jurídica submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes

Publicado em 23/12/2020 10:42
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 23.12.2020, a Portaria RFB nº 5.018, de 21 de dezembro de 2020, que estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

A referida indicação será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, nas modalidades de monitoramento diferenciado ou especial.

 

1. Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que tenha:

 

- informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 250.000.000,00 na ECF;

 

- declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 na DCTF; DCTF Web ou na GFIP

 

- massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00; ou

 

- importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 150.000.000,00.

 

2. Será indicada para o monitoramento especial a pessoa jurídica que tenha:

 

- informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 1.000.000.000,00 na ECF;

 

- declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 na DCTF; DCTF Web ou GFIP; ou

 

- massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00.

 

Ressalta-se que a Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes - poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas jurídicas a serem monitoradas em ambas as modalidades.

 

Por fim, para a indicação, serão consideradas as informações relativas a 02 anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.

 

A partir de 1º.01.2021 fica revogada a Portaria RFB nº 2.135/2019, que dispunha sobre o mesmo tema.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria RFB nº 5.018/2020 – DOU 23.12.2020.