RFB – Parâmetros para indicação de pessoa física diferenciada ou especial e sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes

Publicado em 23/12/2020 10:46
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 23.12.2020, a Portaria RFB nº 5.019, de 21 de dezembro de 2020, que estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

1. Será indicada como diferenciada a pessoa física que tenha:

 

- na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), informado valores:

 

a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00; ou

 

b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00; ou

 

- na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00.

 

2. Será indicada como especial a pessoa física que tenha:

 

- na DIRPF, informado valores:

 

a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00; ou

 

b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00; ou

 

- na DIRF, informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00.

 

Ressalta-se que a Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes - poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas diferenciadas ou especiais, além de que serão consideradas as informações relativas a 02 anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.

 

Por fim, os contribuintes pessoas físicas especiais estarão sujeitos ao monitoramento dos maiores contribuintes, independentemente do segmento profissional, enquanto a Comac poderá anualmente definir os segmentos profissionais de contribuintes pessoas físicas diferenciadas que estarão sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, conforme disciplinado na Portaria RFB nº 4.888/2020.

 

A partir de 1º.01.2021 fica revogada a Portaria RFB nº 2.136/2019, que dispunha sobre o mesmo tema.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria RFB nº 5.019/2020 – DOU 23.12.2020.