RFB - Operações realizadas com criptoativos – Nova obrigação acessória

Publicado em 07/05/2019 09:25 | Atualizado em 20/10/2023 20:32
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 07.05.2019, a Instrução Normativa RFB n° 1.888, de 3 de maio de 2019, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

1) As informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

2) O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, constituído nos termos da IN RFB nº 1.751/2017, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

3) Considera-se:

 

I - criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

 

II - exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

 

4) Está obrigada à prestação das informações a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou as operações não forem realizadas em Exchange (sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Para os efeitos desta Instrução Normativa e para fins de conversão de valores em Reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América e em moeda nacional. A conversão caput será feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.

 

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

 

- compra e venda;

- permuta;

- doação;

- transferência de criptoativo para a exchange;

- retirada de criptoativo da exchange;

- cessão temporária (aluguel);

- dação em pagamento;

- emissão; e

- outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

 

5) Deverão ser transmitidas mensalmente todas informações até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:

 

- mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos;

 

- mês de janeiro do ano-calendário subsequente, a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil.

 

Ressaltamos que o primeiro conjunto de informações a ser entregue, será em setembro de 2019, referente às operações realizadas em agosto de 2019.

 

6) A penalidade será aplicável quando deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, prestá-las fora dos prazos fixados, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficando sujeita às seguintes multas, conforme o caso:

 

I - pela prestação extemporânea:

 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;

 

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não citada acima ou para as informações prestadas fora do prazo previsto, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária; e

 

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física.

 

Destacamos que as penalidades, podem ser reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

 

II - pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:

 

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica, podendo ser reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

 

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e

 

III - pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.

 

7) Caso contenha nas informações prestadas erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-los ou supri-las, conforme o caso, mediante apresentação de retificação, não incidindo multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões, desde que sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.888/2019 – DOU 07.05.2019.