RFB - Operações com criptoativos devem ser informadas ao Fisco

Publicado em 06/08/2019 08:45 | Atualizado em 20/10/2023 20:39
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A IN RFB nº 1.888/2019, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal do Brasil (RFB) passou a produzir efeitos a partir de 1º.08.2019, sendo assim, as  pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações de compra e venda de criptoativos estão obrigadas a prestar informações sobre suas transações à Receita Federal do Brasil.

 

Também chamados de “moeda virtual”, os criptoativos são transacionados eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos como o Blockchain.

 

Obrigatoriedade

Devem entregar as informações:

 

- exchanges nacionais: exchanges são pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia; e

 

- pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram exchanges ou que utilizaram exchanges sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações tenha ultrapassado R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Vale ressaltar que, só são computados para o total do limite as operações realizadas sem a utilização de corretoras nacionais. Assim, se uma pessoa comprou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em criptoativos de uma exchange nacional e vendeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais)  através de uma exchange sediada no exterior, ela está isenta da prestação de informações.

 

Prazo

As informações deverão ser transmitidas à Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreram as operações. Por exemplo, as operações realizadas em agosto devem ser reportadas até o dia 30 de setembro.

 

A norma também exige que as exchanges de criptoativos nacionais enviem anualmente, para cada usuário de seus serviços, o saldo de moedas fiduciárias, em reais; o saldo de cada espécie de criptoativos, na sua respectiva unidade; e o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativos. Essas informações devem ser prestadas no mês de janeiro, relativamente ao ano anterior.

 

Multas

Em caso de entrega extemporânea, o contribuinte fica sujeito a uma multa de:

 

- R$ 100,00 se for pessoa física; e

 

- R$ 500,00  a R$ 1.500,00  se for pessoa jurídica.

 

Nos casos em que forem prestadas informações inexatas ou houver omissão se informações a multa será de:

 

- 1,5% sobre o valor das operações para a pessoa física; e

 

- 3% para a pessoa jurídica.

 


Informações serem prestadas

Dentre outras informações, destacam-se a:

 

- identificação dos titulares da operação;

 

- o valor da transação em reais;

 

- a quantidade de criptoativos comercializada; e

 

- a data da operação.


Envio das informações?

O registro das operações devem ser informados através do sistema Coleta Nacional, que será disponibilizado até o fim do mês no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal, sendo que o acesso ao sistema poderá ser feito mediante certificado digital ou código de acesso.

 

Por fim, a Receita Federal do Brasil disponibilizou, em sua página na internet, um manual com mais informações sobre o preenchimento das declarações, disponível no link abaixo:

 

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos