RFB - Obrigatoriedade do envio de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro
Publicado em 25/06/2021 14:08Foi publicada no DOU de hoje, dia 25.06.2021 a Instrução Normativa RFB nº 2.033, de 24.06.2021 que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informações sobre operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários.
A obrigatoriedade é restrita às operações realizadas por pessoas físicas residentes no País, mediante autorização prévia do contribuinte para envio das informações ao sistema. O envio das informações deverá ocorrer de forma centralizada pela depositária central, a qual encaminhará os dados recebidos das seguintes entidades:
- bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades de balcão organizado, em relação às operações realizadas nos mercados por elas administrados, na forma prevista na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- câmaras de compensação e liquidação das operações realizadas nas entidades previstas no inciso I, em relação às operações por elas liquidadas, bem como operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários;
- corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que atuem na intermediação de operações nas entidades previstas no inciso I, em relação às corretagens e demais despesas cobradas de seus clientes; e
- da própria depositária central, em relação aos ativos depositados, incluídos os saldos e as transferências de titularidade, bem como eventos corporativos financeiros ou em ativos.
Caso todas ou algumas das atividades descritas sejam desenvolvidas por uma única entidade, fica facultado o envio das informações de forma consolidada.
As informações a serem prestadas são as operações realizadas com os seguintes ativos negociados no mercado à vista ou mercado de liquidação futura:
- ações;
- Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);
- certificados de depósito de ações;
- ouro;
- direitos e recibos de subscrição;
- cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds - ETF);
- cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
- cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA);
- cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP);
- cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); e
- cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).
As informações deverão ser enviadas diariamente, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da realização das operações. Quando recair em dia não útil, o prazo será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.
As informações a serem enviadas pelas entidades relacionadas acima são aquelas relativas às operações realizadas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da concessão da autorização pelo contribuinte. No primeiro envio, além das operações realizadas, as entidades deverão informar o estoque de ativos detido pelo contribuinte no último dia do mês em que ocorreu a autorização.
Na hipótese de cancelamento da autorização fica vedado o envio das informações relativas às operações realizadas a partir do dia útil seguinte ao cancelamento.
As instituições obrigadas à entrega das referidas informações deverão conservar as bases de dados, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações enviadas à RFB, pelo prazo estipulado no art. 173 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Quando devidamente autorizada pelo contribuinte, a não apresentação ou a apresentação extemporânea das informações, ou, ainda, a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a entidade obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat) editará normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial as relativas ao leiaute e às regras de validação aplicáveis aos campos e registros.
Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.033/2021 - DOU de 25.06.2021.