RFB – Monitoramento dos maiores contribuintes
Publicado em 10/12/2020 12:34 | Atualizado em 23/10/2023 13:13Foi publicada no DOU de hoje, dia 10.12.2020, a Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020, dispondo sobre a atividade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) relativa ao monitoramento dos maiores contribuintes, que tem como objetivo promover a conformidade tributária.
Dentre as disposições, destacamos:
1. O monitoramento dos maiores contribuintes consiste na análise de seu comportamento econômico-tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio:
- do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos contribuintes;
- do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;
- da análise de setores e grupos econômicos, que consiste em analisar o funcionamento de setor econômico, o comportamento de seus principais representantes, desenvolver índices gerais e específicos para comparação dos contribuintes e dos grupos econômicos que os representam; e
- da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário, que consiste em identificar todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa; identificar demandas relativas a declarações de compensação ou a pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e gerenciar planos de ações e metas.
São objetivos do monitoramento dos maiores contribuintes:
- subsidiar a administração da RFB com informações relativas ao comportamento tributário dos maiores contribuintes;
- atuar tempestivamente, preferencialmente em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária;
- conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;
- diagnosticar as inconformidades mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;
- promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, que priorizem ações para autorregularização; e
- encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da RFB.
Ressalta-se que a atividade de monitoramento dos maiores contribuintes é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, cuja função é indicar os procedimentos a serem priorizados pela área da RFB responsável pela execução conclusiva do respectivo processo de trabalho.
2. As informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas interna e externamente à RFB. Quanto às informações externas, serão obtidas por meio de fonte pública de dados e informações; contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB; contato por meio eletrônico, através do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), observado o disposto na Portaria RFB nº 6.478/2017.
Caso o contribuinte não preste as informações que a ele competem ou as informações obtidas sejam insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, de cujo início o contribuinte deverá ser comunicado. Nesta hipótese, será afastada a espontaneidade do contribuinte em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.
3. A atividade de monitoramento dos maiores contribuintes consiste, entre outros procedimentos, em:
- verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
- analisar o comportamento da arrecadação de tributos relativa aos contribuintes sujeitos ao monitoramento;
- comparar o perfil de arrecadação de tributos de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico; e
- monitorar a efetiva mudança de comportamento após a aplicação das medidas de conformidade.
4. Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, serão adotados os seguintes critérios: receita bruta declarada; débitos declarados; massa salarial; participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB; e participação no comércio exterior.
A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário, no entanto, a inclusão da pessoa jurídica no monitoramento dos maiores contribuintes independe do efetivo recebimento da comunicação.
5. Se tratando de pessoas físicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, serão adotados critérios relacionados ao rendimento total declarado; a bens e direitos; a operações em renda variável; a fundos de investimento unipessoais e a participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado.
Poderão, ainda, ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no monitoramento dos maiores contribuintes.
Por fim, ficam revogadas as Portarias RFB nºs 641/2015 e 2.614/2017, que tratavam do mesmo tema.
A referida Portaria entrará em vigor em 02.01.2021.
Clique aqui e confira a íntegra da Portaria RFB nº 4.888/2020 – DOU 10.12.2020