RFB - Modalidades de adesão à transação tributária

Publicado em 02/09/2022 11:06 | Atualizado em 23/10/2023 13:38
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Foi publicado, no DOU Extra do dia 01.09.2022, o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 31 de agosto de 2022, que torna pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.

 

Dentre outras disposições, destacamos:

 

1- São elegíveis à transação os créditos tributários constituídos de ofício e considerados irrecuperáveis, administrados pela RFB. A transação será celebrada somente se constatada a existência, na data de adesão, de reclamação, petição, impugnação ou recurso administrativo, relativamente ao objeto da transação.

 

São considerados irrecuperáveis, para fins deste edital, os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal:

 

a) constituídos há mais de 10 (dez) anos;

 

b) de titularidade de devedores:

 

- falidos;

 

- em recuperação judicial ou extrajudicial;

 

- em liquidação judicial; e

 

- em intervenção ou liquidação extrajudicial;

 

c) de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada pelos seguintes motivos: inaptidão; inexistência de fato; omissão contumaz; encerramento da falência; encerramento da liquidação judicial; e encerramento da liquidação;

 

d) de titularidade de devedores pessoa física na situação titular falecido.

 

2- A adesão à transação implica desistência das impugnações, das reclamações, das petições ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito que os fundamentam.

 

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados no edital e ao pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de adesão. A adesão às modalidades de transação não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativa ou judicialmente.

 

3 - A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir da publicação do até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável, mediante formalização do requerimento constante no edital. O requerimento de adesão apresentado suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

 

O processo digital deverá ser aberto selecionando-se a opção "Transação Tributária", no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço "Transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis".

 

A transação não necessitará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial.

 

4 - Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos, constituem obrigações do aderente à transação:

 

a) não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

 

b) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

 

c) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei; e d) a obrigação de manter a adesão ao domicílio tributário eletrônico, disponibilizado pela RFB, reconhecendo como válidas as comunicações eletrônicas realizadas com prova de recebimento, durante o período em que vigorar a transação pactuada.

 

5 - Ficam vedadas no âmbito da transação prevista:

 

a) a inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos a tributos sujeitos ao Simples Nacional), exceto multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória;

 

b) a opção por mais de uma modalidade, para cada transação realizada;

 

c) a inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, arrecadadas mediante a Guia da Previdência Social (GPS); e

 

d) a redução no montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos as multas, juros e os encargos legais relativos aos créditos a serem transacionados.

 

Não poderão ser incluídos na transação os débitos que tenham sido objeto de parcelamento, ainda que rescindido. Aos débitos tributários incluídos na transação é vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência. Além disso, é vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

 

6 - O pagamento dos débitos incluídos na transação poderá ser efetuado conforme as modalidades abaixo:

 

a) pagamento de entrada correspondente a 12% (doze por cento) do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e do restante parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;

 

b) pagamento de entrada correspondente a 12% (doze por cento) do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e do restante parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;

 

c) pagamento de entrada correspondente a 12% (doze por cento) do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e do restante parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;

 

Além disso, não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. O pagamento do valor relativo às parcelas, calculado de acordo com as modalidades previstas, deverá ser efetuado por meio do Darf, no qual deverá ser informado o código de receita 6070. Caso haja adesão em modalidades distintas (fazendária ou previdenciária), os pagamentos deverão ser recolhidos em DARF separados, ou seja, um para cada modalidade.

 

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, o desconto previsto será de 70% (setenta por cento) e o prazo para pagamento do saldo residual após pagamento da entrada previsto será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

 

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas será de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa natural e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação. As parcelas referidas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

7 - Na hipótese de adesão a uma das modalidades, fica assegurada ao devedor a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos e pagamento da entrada. Estes créditos poderão ser utilizados para amortizar o valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais, e serão determinados:

 

a) por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e

 

b) por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

 

Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.

 

Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos, recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

 

A utilização de créditos de empresas controladas direta ou indiretamente poderá ser realizada somente se a vinculação com a empresa controladora for anterior a 31 de dezembro do ano anterior à celebração da transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se mantenham nessa condição até a data da efetivação da transação.

 

8 - Constituem hipóteses de rescisão da transação, além das enumeradas pelo art. 63 da Portaria RFB nº 208/2022:

 

a) o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida;

 

b) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

 

c) a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais pagas;

 

d) o indeferimento da utilização dos créditos, desde que não haja o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente;

 

e) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

 

f) a prática de fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem a realização de reserva de bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida inscrita;

 

g) a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de impedir o cumprimento da transação, ainda que realizado antes de sua celebração; e

 

h) a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal.

 

9 - O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o CNPJ. A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por quaisquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB, pelo pagamento do débito.

 

Em caso de débito vinculado à inscrição no CPF de espólio, a adesão à transação poderá ser feita pelo inventariante ou pelo representante legal da pessoa falecida, hipótese em que o CPF a ser informado no ato da transação é o do espólio.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 31 de agosto de 2022 – DOU 01.09.2022

 

Clique aqui e confira, na íntegra, o Edital de Transação por Adesão nº 2, de 31 de agosto de 2022 – DOU 01.09.2022