RFB - Formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Publicado em 01/07/2021 10:49 | Atualizado em 23/10/2023 13:24Foi publicada no DOU de hoje, dia 01.07.2021, a Portaria RFB nº 48, de 24 de junho de 2021 que dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Destacamos as seguintes disposições:
Serão objeto de um único processo administrativo:
- as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b) ao PIS/Pasep e a Cofins;
c) à Cide, à PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
d) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao IRRF, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao IOF e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); ou
e) ao Imposto de Importação, ao Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI-Importação), à Contribuição para o PIS/Pasep-importação e à Cofins-importação, incidentes na importação de mercadorias; e
- a suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento de ofício do crédito tributário dela decorrente.
Serão juntados por apensação os autos:
- do recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada, do lançamento de ofício de crédito tributário indevidamente compensado e não confessado e da multa isolada, decorrentes da mesma Declaração de Compensação (DComp);
- de exclusão ou de desenquadramento, no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de exigência de crédito tributário relativo às infrações apuradas no âmbito do Simples Nacional que tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo da forma de pagamento simplificada, e de possíveis lançamentos de ofício de crédito tributário decorrente da exclusão do sujeito passivo, em anos-calendário subsequentes, que sejam constituídos contemporaneamente e pela mesma unidade administrativa;
- de indeferimento de pedido de ressarcimento (PER) ou da não homologação de Dcomp e do processo de auto de infração ou de notificação de lançamento, com ou sem exigência de crédito tributário, a eles relacionados, e da multa isolada deles decorrentes;
- de pedidos de restituição ou de ressarcimento e de DComp que tenham por base o mesmo crédito e que sejam objeto de despachos decisórios distintos, e da multa isolada deles decorrentes;
- de pedidos de ressarcimento e de DComp que tenham por base créditos da não cumulatividade de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, com base nos mesmos elementos de prova, ainda que apresentados em datas distintas, e da multa isolada deles decorrentes; e
- de pedidos de ressarcimento de IPI e de DComp, e das multas isoladas deles decorrentes, caso haja repercussão do saldo de um trimestre na apuração dos trimestres seguintes, analisados contemporaneamente pela mesma unidade administrativa.
Fica revogada a Portaria RFB nº 1.668/2016 que dispunha sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Clique aqui e confira a íntegra da Portaria RFB nº 48, de 24.06.2021 - DOU 01.07.2021.