RFB - Flexibilização das regras de recepção de documentos nos serviços de atendimento
Publicado em 03/04/2020 09:17 | Atualizado em 23/10/2023 12:38Foi publicada no DOU Extra do dia 02.04.2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, que suspende a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19).
Dentre as disposições, destacamos:
1) Fica suspensa a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, até 29 de maio de 2020, relativas ao atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19).
Nesse sentido, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização para requisição de serviços perante o atendimento da RFB até 29 de maio de 2020.
2) As unidades e equipes de atendimento deverão adotar procedimentos para conferência da autenticidade dos documentos em cópia simples ou digitalizada, dentre os quais:
- verificação junto as bases de órgãos emissores de documentos de identificação locais quando existir convênio com esses órgãos;
- verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Denatran, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, entre outros;
- verificação dos dados dos documentos com as informações constantes nas bases da RFB;
- contato por meio telefônico ou outras formas eletrônicas junto ao contribuinte para a comprovação da veracidade dos documentos; ou
- demais hipóteses de conferência definidas pela Coordenação-Geral de Atendimento em conjunto com a respectiva área gestora do processo de trabalho da RFB.
Clique aqui e confira a íntegra da IN RFB nº 1.931/2020 – DOU Extra 02.04.2020.