RFB – Estabelecidos os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes

Publicado em 23/12/2020 11:48
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 23.12.2020, a Portaria da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil nº 5.018, de 21 de dezembro de 2020, a qual estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes.

 

Segundo o ato, será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que tenha:

 

I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 250.000.000,00 na ECF;

II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 na DCTF;

III - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 na DCTFWeb ou GFIP;

IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00; ou

V - importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 150.000.000,00.

 

Por outro lado, será indicada para o monitoramento especial a pessoa jurídica que tenha:

 

I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 1.000.000.000,00 na ECF;

II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 na DCTF;

III - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 na DCTFWeb ou na GFIP; ou

IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00.

 

Por fim, para as indicações acima mencionadas, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria nº 5.018/2020.