RFB – Entrega de documentos em processos digitais

Publicado em 12/08/2021 11:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:25
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 12.08.2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.041, de 05 de agosto de 2021 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, que dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

No caso de o procurador legalmente constituído que não possua procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, solicitar a abertura de processo digital, quando representar a pessoa física, inclusive a equiparada à jurídica, o MEI optante pelo Simei, a pessoa jurídica isenta, imune ou não tributada na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017; e a pessoa jurídica tributada pelo Simples Nacional, unicamente quando o acesso ao serviço exigir assinatura digital por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), também deverão ser juntados aos autos do processo digital, por meio da digitalização do original:

 

- o documento de identificação do outorgado; e

 

- em caso de procuração outorgada por instrumento particular sem firma reconhecida, o documento de identificação do outorgante.

 

A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do e-CAC. Na solicitação de juntada, os documentos deverão ser enviados em arquivos separados, conforme o conteúdo, com indicação do tipo de documento no sistema e-Processo, vedado seu fracionamento, exceto quando o arquivo exceder 15 (quinze) megabytes, que equivalem a 15.360 (quinze mil, trezentos e sessenta) kilobytes.

 

O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 fica substituído pelo Anexo Único abaixo:

 

“ANEXO ÚNICO

 

Orientações técnicas para juntada de documentos em processo digital

 

a) A nomenclatura do arquivo objeto de solicitação de juntada de documento ao processo deverá remeter ao conteúdo dos documentos e não deverá conter caracteres especiais tais como: acento agudo, acento circunflexo, cedilha, acento grave, asterisco, til, parênteses, apóstrofo, colchetes, hífen, percentual, cifrão, espaços em branco, barra, etc;

 

b) cada documento digital no formato PDF será recepcionado no limite máximo de 15 megabytes (15.360 kilobytes), sendo vedado seu fracionamento, exceto quando exceder esse limite. O arquivo que exceder o referido limite poderá ser entregue fracionado em tantas partes quantas necessárias para a devida entrega;

 

c) os arquivos não pagináveis deverão ser juntados de forma compactada na extensão ".zip" e o arquivo compactado será recepcionado no limite máximo de 150 megabytes (153.600 kilobytes), sendo vedado seu fracionamento, exceto quando o arquivo compactado exceder esse limite. O arquivo compactado que exceder o referido limite poderá ser entregue fracionado em tantas partes quanto necessárias para a devida entrega;

 

d) os arquivos no formato PDF deverão estar em conformidade com o padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior), não conter arquivos anexados e, ainda, ter a resolução de imagem de 300 dpi (trezentos dots per inch), nas cores preta e branca;

 

e) somente quando a digitalização da documentação nas cores preta e branca acarretar prejuízo para a visualização e interpretação do conteúdo, poderá ser utilizada a resolução de 200 dpi colorida ou em tons de cinza; e

 

f) o Interessado poderá apresentar tantas solicitações de juntada quantas julgar necessárias para a devida instrução do processo. Porém, cada solicitação de juntada comporta, no máximo, 150 megabytes em arquivos pagináveis e não pagináveis. Esse limite é aplicado para evitar descontinuidade no procedimento de envio dos documentos, no qual se aplicam, por segurança, verificações de integridade e autenticidade do arquivo, além da aplicação de antivírus em todos os arquivos apresentados na solicitação de juntada.”

 

A referida Instrução Normativa entrará em vigor em 23 de agosto de 2021.

 

Clique aqui e confira a integra da Instrução Normativa RFB nº 2.041/2021 - DOU de 12.08.2021.