RFB - Entrega de documentos e interação eletrônica em processos digitais
Publicado em 20/04/2021 11:47 | Atualizado em 23/10/2023 13:22Foi publicada no DOU de hoje, dia 20.04.2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021 que dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Destacamos:
1. A entrega de documentos será realizada obrigatoriamente no formato digital e exclusivamente por meio do e-CAC, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020 e será opcional para:
- a pessoa física, inclusive a equiparada à jurídica;
- o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei);
- a pessoa jurídica isenta, imune ou não tributada na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017; e
- a pessoa jurídica tributada pelo Simples Nacional, unicamente quando o acesso ao serviço exigir assinatura digital por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita em formato digital, excepcionalmente, em unidade da RFB e o interessado deverá comprovar a ocorrência de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impediu a transmissão dos documentos.
2. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543/2020, são considerados originais para todos os efeitos legais. Já os demais documentos digitalizados estarão sujeitos à conferência de sua integridade.
O documento ou meio de prova cuja reprodução não possa ser feita por meio digital deve ser entregue na unidade da RFB de jurisdição do sujeito passivo.
Os documentos originais e as cópias dos documentos digitais transmitidos por meio do e-CAC, ou entregues em unidade da RFB, deverão permanecer à disposição da Administração Tributária:
- até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, caso se trate de livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados;
- enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, inclusive os relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros; ou
- até que decaia o direito de a Administração rever os atos praticados no processo.
Lembramos que, é autorizada a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, no art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012, e observado o disposto nos arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 10.278/2020.
3. O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua fiel correspondência ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº 8.539/2015.
A solicitação de abertura de processo digital será realizada por meio do e-CAC e somente o interessado ou o seu procurador digital poderá solicitar a abertura de processo digital. Os interessados poderão solicitar a abertura de processo digital em unidade de atendimento da RFB, mediante entrega dos documentos exigidos pela legislação aplicável para sua formalização.
O procurador legalmente constituído que não possua procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, poderá solicitar a abertura de processo digital, quando representar os interessados.
Nesse caso também deverão ser juntados aos autos do processo digital:
- o documento que comprove a outorga de poderes;
- a cópia do documento de identificação do outorgado; e
- em caso de procuração outorgada por instrumento particular sem firma reconhecida, a cópia do documento de identificação do outorgante.
4. A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do e-CAC, sendo que somente o interessado ou o seu procurador digital poderá solicitar a juntada de documentos por meio do e-CAC.
Na solicitação de juntada, os documentos deverão ser enviados em arquivos separados, conforme o conteúdo, com indicação do tipo de documento no sistema e-Processo.
Não serão aceitos, para juntada ao processo digital, os documentos que:
- não guardem relação de pertinência com o processo ou com o serviço previamente requerido;
- possuam conteúdos diversos em um único arquivo digital, ressalvada a hipótese de solicitação de juntada de arquivos não pagináveis, nas situações previstas nesta Instrução Normativa; e
- forem classificados por tipo diverso ao seu conteúdo, quando requerida a informação de alegações pelo e-Processo.
Os documentos entregues em formato digital por meio do e-CAC, inclusive a impugnação, o recurso e demais termos processuais produzidos eletronicamente, deverão conter assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme determinam os arts. 4º e 5º do Decreto nº 10.543/2020, ficando condicionado à implementação da funcionalidade de assinatura avançada no e-CAC.
Enquanto não implementada a funcionalidade de assinatura avançada no e-CAC, aplicam-se as exigências de assinatura do protocolo físico à análise documental de processo aberto no e-CAC sem assinatura eletrônica e relativo às impugnações e aos recursos ou cuja exigência de assinatura seja omissa pela legislação aplicável.
5. Em caso de atendimento presencial o interessado ou o procurador deverá apresentar os documentos necessários à análise do processo ou os exigidos para a obtenção do serviço requerido, para que seja realizada a solicitação de juntada ao processo digital.
Os documentos apresentados em papel serão tratados na forma prevista no art. 12 do Decreto nº 8.539/2015. Já os documentos apresentados em formato digital deverão conter assinatura eletrônica efetuada por meio do:
- Assinador Serpro, disponível para download na internet, no endereço ; ou
- Assinador ITI, com assinatura eletrônica em nível avançado ou qualificado, disponível no endereço .
A solicitação de juntada feita no atendimento presencial em desacordo com as regras previstas nesta Instrução Normativa deverá ser indeferida no momento da sua análise.
O dispositivo móvel com os documentos digitais assinados eletronicamente deverá ser apresentado à unidade da RFB em que será realizado o atendimento presencial.
A recepção de documentos digitais gravados em dispositivo móvel fica condicionada à confirmação, pela unidade de atendimento, da assinatura eletrônica e não serão recepcionados os documentos digitais com assinatura eletrônica inválida ou que seja diferente de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, rejeitados pelas verificações de segurança da RFB ou que não atendam ao disposto nesta Instrução Normativa.
6. Considera-se entregue o documento por meio eletrônico na data e horário constantes do recibo eletrônico emitido pelo e-CAC.
Para fins de cumprimento dos prazos legais e dos prazos concedidos pela autoridade administrativa para a prática de atos, considera-se tempestiva a entrega realizada até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do referido prazo, de acordo com o horário oficial de Brasília.
A intimação por meio eletrônico será enviada ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo ou registrada em meio magnético ou equivalente por ele utilizado. Considera-se domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela Administração Tributária, mediante autorização expressa, disponibilizada por meio do e-CAC.
Essa autorização deverá ser formalizada mediante envio, pelo sujeito passivo, do Termo de Opção correspondente, por meio do e- CAC .
A intimação registrada em meio magnético será feita em caso de aplicação de penalidade pela entrega de declaração depois de expirado o prazo estabelecido pela legislação. Nessa hipótese o recibo de entrega e a intimação correspondente serão exibidos no ato da transmissão da declaração e ficarão disponíveis para impressão.
Considera-se feita a intimação por meio eletrônico:
- 15 (quinze) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
- na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso I; ou
- na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
A intimação será realizada por meio da publicação de edital eletrônico no site da RFB na internet, quando resultar improfícua a intimação realizada por meio eletrônico ou se o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.
Considera-se feita a intimação depois de transcorridos 15 (quinze) dias da publicação do edital eletrônico. No caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional será observado o disposto no art. 122 da Resolução CGSN nº 140/2018.
7.. As impugnações e recursos poderão ser entregues por meio de processo digital, no Portal e-CAC, mediante as formas de identificação disponíveis para acesso ao e-CAC.
A Coordenação-Geral responsável deverá solicitar a inclusão de serviços no e-CAC à Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea).
A Cogea e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) poderão publicar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa e alterar seus Anexos.
Clique aqui para conferir a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021 – DOU 20.04.2021