RFB – Elevado para R$ 15 milhões o valor para apresentação de recurso de oficio
Publicado em 19/01/2023 09:12 | Atualizado em 23/10/2023 13:43Foi publicada, no DOU do dia 18.01.2023, a Portaria MF (Ministério da Fazenda) nº 2, de 17 de janeiro de 2023, que dispõe que o Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00. Além disso, aplica-se o disposto também quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.
O recurso de ofício é o pedido de revisão automática apresentado ao Carf, assim, quando o contribuinte vencer em primeira instância, a RFB deixará de recorrer, encerrando o litígio. Se o valor a pagar em tributos e multas ultrapassar o valor mínimo, a RFB deve recorrer.
A mudança também se aplica aos casos em que o contribuinte é excluído do processo por ilegitimidade passiva, ainda que seja mantida a exigência do pagamento total do crédito tributário. Assim, caso a Receita entenda que deva recorrer ao Carf, é preciso apresentar um recurso voluntário.
A Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023