RFB e PGFN - Prazos para cobrança administrativa pela Dívida Ativa

Publicado em 22/10/2020 09:45 | Atualizado em 23/10/2023 12:55
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Foi publicada no DOU de hoje, 22.10.2020, a Portaria ME (Ministério da Economia) nº 353, de 20 de outubro de 2020, que altera a Portaria MF nº 447/2018 do extinto Ministério da Fazenda, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB) e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1.   Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento dos débitos da RFB à Procuradoria Geral da União terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota.

 

2. Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo para encaminhamento dos débitos para a PGFN  somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia.

 

3. Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522/2002.

 

4. A referia Portaria ME entrará em vigor em 1º de novembro de 2020.

 

 

Clique aqui e confira a integra da Portaria ME nº 353/2020 – DOU 22.10.2020