RFB – Disposições sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso
Publicado em 11/08/2023 09:15 | Atualizado em 23/10/2023 13:48Foi publicada no DOU de hoje, 11.08.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.156, de 8 de agosto de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre as disposições, destacamos:
1. O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que:
- a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
- for entregue a declaração de compensação ou for efetivada a compensação na GFIP; ou
- for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I e II do art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Nesse sentido, a Instrução Normativa dispõe que, para fins de cálculo dos juros previstos, será observado como termo inicial da incidência no caso de:
- declaração de saída definitiva do País, a partir do 1º dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da referida declaração; e
- declaração final de espólio, a partir do 1º dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da referida declaração.
2. O pagamento da restituição, do ressarcimento e do reembolso será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.
Assim, caso o crédito na conta indicada pelo requerente não seja possível, será efetuada nova tentativa mediante utilização da chave PIX CPF ou CNPJ do beneficiário.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.156, de 8 de agosto de 2023