RFB - Disposição sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Publicado em 15/12/2021 11:27 | Atualizado em 23/10/2023 13:30Foi publicada no DOU de hoje, dia 15.12.2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021 que dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
A pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante também deverá ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao pagamento ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos.
É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa, no entanto a pessoa física referida pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.
O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares.
Fica sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por comprovante, a fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado, ou fornecê-lo com inexatidão.
À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, e aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa será aplicada multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Clique aqui e confira na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13.12.2021 - DOU de 15.12.2021