RFB – Confissão de dívidas e pagamento dos débitos em procedimento fiscal

Publicado em 01/02/2023 08:59 | Atualizado em 23/10/2023 13:43
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Foi publicada no DOU de hoje, 01.02.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, que regulamenta a opção do sujeito passivo pela autorregularização para fins de fruição do benefício de confissão de dívida, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, afastando a incidência da multa de mora e da multa de ofício , previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160/2023.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1 - a autorregularização deverá ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, caso em que fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

 

Essa disposição aplica-se exclusivamente aos casos em que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até o dia 12.01.2023, observados os prazos previstos no art. 6º da referida Instrução Normativa.

 

Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Simples Nacional.

 

A opção do sujeito passivo pela autorregularização será formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do e-CAC. Ainda, o processo digital deverá, inicialmente, ser instruído com o formulário "Comunicado da Opção pela Autorregularização" constante do Anexo Único.

 

O sujeito passivo deverá abrir um processo digital para cada procedimento fiscal referente aos débitos que se pretenda regularizar nos termos da Instrução Normativa.

 

2 - Após a abertura do processo digital, deverá ser retificada e transmitida, conforme o tributo objeto da confissão de débito, a:

 

- Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

 

- Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

 

- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);

 

- Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

 

3 - O pagamento dos débitos confessados, incluídos os juros de mora, deverá ser feito por meio de Darf, no respectivo código de receita do tributo, com o auxílio do Sicalc, opção "Pagamento da Medida Provisória nº 1.160/2023". Os juros de mora deverão ser calculados até a data do referido pagamento.

 

4 - A confissão e o respectivo pagamento dos débitos objetos de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro.

 

No caso de processos digitais abertos nos dias 29 e 30 de abril de 2023:

 

- as retificações das declarações e das escriturações poderão ser realizadas até o dia 2 de maio de 2023; e

 

- os pagamentos poderão ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30 de abril de 2023.

 

5 - A RFB poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais aos previstos na referida  Instrução Normativa para fins de comprovação das retificações das declarações e das escriturações.

 

A referida Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023