RFB – CARF – Empate na votação em julgamentos

Publicado em 13/01/2023 10:05 | Atualizado em 23/10/2023 13:42
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Foi publicada no DOU do dia 12.01.2023, Edição Extra, a Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da RFB do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988/2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1 - Na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972.

 

2 - A Secretaria Especial da RFB do Ministério da Fazenda poderá:

 

- disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e

 

- estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.

 

Nessas hipóteses, a comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento fiscal.

 

3 - Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

 

O disposto aplica-se exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da referida Medida Provisória.

 

4 - Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos.

 

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Medida Provisória nº 1.160, de 12.01.2023 - DOU - Edição Extra de 12.01.2023