RFB - Atualização da legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária

Publicado em 29/03/2021 09:42
Tempo de leitura: 4:27 minuto(s)

Foi publicada no DOU Extra, do dia 26.0.2021, a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que altera as Leis nºs 11.101/2005, 10.522/2002, e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, sendo que, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

 

Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. Desde que a alienação seja realizada com observância aos dispositivos legais, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

 

2. Não se aplica o limite máximo, para a compensação de 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado, à apuração do imposto sobre a renda e da CSLL sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.

 

Vale destacar que o disposto acima não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:

 

- pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

 

- pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.'

 

3. Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:

 

- a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins;

 

- o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de 30%, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e

 

- as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.

 

Cumpre destacar que, o acima disposto não se aplica à hipótese de dívida com:

 

- pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

 

- pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 14.112/2020 – DOU 29.03.2021.

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