RFB - Atividades fiscais e execução de procedimentos fiscais de controle aduaneiro do comércio exterior
Publicado em 15/02/2023 09:18 | Atualizado em 23/10/2023 13:43Foi publicada no DOU de hoje, 15.02.2023, a Portaria RFB nº 294, de 06 de fevereiro de 2023, que altera a Portaria RFB nº 6.478/2017, que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre as disposições, destacamos:
1 - O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB e do controle aduaneiro do comércio exterior será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e pela Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando o plano de trabalho e as diretrizes estabelecidas pelos respectivos Subsecretários e as propostas das unidades descentralizadas e os planos regionais da programação;
2 - Para fins do disposto na Portaria RFB nº 6.478/2017, entende-se por procedimento fiscal:
a) de fiscalização:
- ações que tenham por objeto verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB e a aplicação da legislação do comércio exterior, que possam resultar, entre outros, em:
I. redução de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL;
II. constituição de crédito tributário, inclusive quando decorrente de glosa de crédito em análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação;
III. apreensão de mercadorias;
IV. representação fiscal;
V. aplicação de sanções administrativas; ou
VI. exigência de direitos comerciais.
- ações que tenham por objeto o atendimento de pedidos de intercâmbio de informações de que trata o inciso XII do caput do art. 3º do Decreto nº 3.724/2001.
O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, notificação de lançamento, despacho decisório de indeferimento de crédito ou não homologação de compensação ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital;
3 - A autorização para reexame em relação ao mesmo exercício, tributo ou contribuição poderá ser efetuada diretamente no TDPF-F pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho, Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário, Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório, Superintendente ou Delegado da Receita Federal do Brasil.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria RFB nº 294, de 06.02.2023 - DOU de 15.02.2023