RFB - Atividades fiscais e execução de procedimentos fiscais de controle aduaneiro do comércio exterior

Publicado em 15/02/2023 09:18 | Atualizado em 23/10/2023 13:43
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Foi publicada no DOU de hoje, 15.02.2023, a Portaria RFB nº 294, de 06 de fevereiro de 2023, que altera a Portaria RFB nº 6.478/2017, que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1 - O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB e do controle aduaneiro do comércio exterior será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e pela Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando o plano de trabalho e as diretrizes estabelecidas pelos respectivos Subsecretários e as propostas das unidades descentralizadas e os planos regionais da programação;

 

2 - Para fins do disposto na Portaria RFB nº 6.478/2017, entende-se por procedimento fiscal:

 

a) de fiscalização:

 

- ações que tenham por objeto verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB e a aplicação da legislação do comércio exterior, que possam resultar, entre outros, em:

 

I. redução de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL;

 

II. constituição de crédito tributário, inclusive quando decorrente de glosa de crédito em análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação;

 

III. apreensão de mercadorias;

 

IV. representação fiscal;

 

V. aplicação de sanções administrativas; ou

 

VI. exigência de direitos comerciais.

 

- ações que tenham por objeto o atendimento de pedidos de intercâmbio de informações de que trata o inciso XII do caput do art. 3º do Decreto nº 3.724/2001.

 

O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, notificação de lançamento, despacho decisório de indeferimento de crédito ou não homologação de compensação ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital;

 

3 - A autorização para reexame em relação ao mesmo exercício, tributo ou contribuição poderá ser efetuada diretamente no TDPF-F pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho, Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário, Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório, Superintendente ou Delegado da Receita Federal do Brasil.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria RFB nº 294, de 06.02.2023 - DOU de 15.02.2023