RFB – Antidumping – Autorregularização

Publicado em 02/03/2023 08:56 | Atualizado em 23/10/2023 13:44
Tempo de leitura: 1:29 minuto(s)

Foi publicada no DOU de hoje, 02.03.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.135, de 28 de fevereiro de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.130/2023, que regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160/2023.

 

Na hipótese dos tributos incidentes na importação, o sujeito passivo, após a abertura do processo digital pelo e-CAC, deverá retificar a respectiva declaração de importação e recolher os tributos devidos.

 

Verificada a hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 e previamente ao desembaraço aduaneiro.

 

O disposto não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita a pena de perdimento.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.135, de 28 de fevereiro de 2023

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