RFB – Alteradas regras de inscrição no CNPJ

Publicado em 23/11/2020 11:21
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU do dia 20.11.2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.991, de 19 de novembro de 2020, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, que dispõe sobre o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. São obrigadas a se inscrever no CNPJ as entidades domiciliadas no exterior que, no país, realizem afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou consultoria de valores mobiliários, além das demais disposições quando estas empresas possuírem bens ou direitos no País.

 

Para efeitos da inscrição os documentos necessários devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto no caso da procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil emitida no País.

 

A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no item 7 da alínea “a” e na alínea “b” do inciso XV e no inciso XVI do caput do art. 4º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

 

No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de inscrição, as entidades estrangeiras deverão, por meio de seu procurador constituído, indicar seus beneficiários finais, nos termos do art. 8º, e apresentar os seguintes documentos, mediante dossiê digital de atendimento aberto por meio do Portal e-CAC.

 

I - ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, observada a “Tabela de Documentos e Orientações” constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;

 

II - documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;

 

III - ata de eleição ou documento equivalente que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição;

 

IV - cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil, o qual deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB, caso a nomeação não conste do ato de constituição;

 

V - cópia do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e

 

VI – QSA;

 

2.  O DBE e o Protocolo de Transmissão ficarão disponíveis no sítio da RFB na internet, acessível por meio do Portal Nacional da Redesim, no endereço http://www.redesim.gov.br/ , pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento;

 

3. O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma quando houver a conferência da assinatura por servidor da RFB;

 

4. Fica dispensada a assinatura do DBE para os atos cadastrais solicitados à RFB mediante dossiê digital de atendimento, formalizado por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC);

 

5. Fica dispensada a apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, nos casos em que a análise da solicitação couber ao órgão de registro competente;

 

6. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa e  da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, quando exigida e não houver reconhecimento de firma, ou no caso de procuração por instrumento particular, da cópia do documento de identificação do seu signatário.

 

A documentação referida poderá ser entregue,  mediante dossiê digital de atendimento formalizado por meio do Portal e-CAC.

 

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida para solicitação de atos cadastrais no CNPJ, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente por meio do Portal e-CAC, nos termos da IN RFB nº 1.782/2018;

 

7. Impede a inscrição no CNPJ o fato de integrante do QSA da entidade:

 

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula;

 

b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;

 

8. Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu site na Internet a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa;

 

9. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ;

 

10.  No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no inciso II do caput do art. 29 desta Instrução Normativa. A Cocad, a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Caso a pessoa jurídica não tenha atendido à intimação ou não tenha acatado as contraposições apresentadas, sua inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

 

O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada na forma prevista no § 2º deve ser realizado por meio de ADE, publicado no site da RFB na internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ;

 

11.  No caso de pessoa jurídica inapta, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ, ou no caso de pessoa jurídica com registro cancelado, também cabe à Cocad emitir ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ;

 

12. Cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na internet, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos declaradas inaptas. O disposto  não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas aqui previstas, mediante publicação de ADE no site da RFB na internet ou alternativamente no DOU;

 

13. A pessoa jurídica não localizada, é assim considerada quando não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios, ou  não for localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de Diligência ou  houver denúncia de terceiros interessados ou comunicação de qualquer órgão público, informando a não localização no endereço constante do cadastro, após diligência realizada pela RFB.

 

Na hipótese de não localiza no endereço, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no site da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU;

 

14. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do art. 41, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso. A unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias para a) regularizar a sua situação ou contrapor as razões da representação.

 

Caso a intimação não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB citada, por meio de ADE publicado no site da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

 

A pessoa jurídica declarada inapta pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.  A publicidade quanto à regularização da pessoa jurídica  deve ser realizada pela unidade da RFB citada, por meio de ADE publicado no site da RFB na internet, no endereço informado, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ; e

 

15. A referida IN entrará em vigor em 1º.12.2020.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa  RFB nº 1.991/2020 – DOU 20.11.2020.